Quando começa a contar o prazo da estabilidade decorrente da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada e do salário?

Atualmente estamos vivendo um período de grandes instabilidades nas relações de trabalho em razão da pandemia decorrente da Covid-19. Muitos estabelecimentos encerraram suas atividades, tendo dispensado milhares de trabalhadores em nosso país. Outros, ainda que com muita dificuldade, conseguiram manter as portas abertas, todavia estão aplicando aos contratos de trabalho vigentes as alterações permitidas pelas novas legislações.

No primeiro semestre de 2020 foram editadas duas medidas provisórias (927 de 22 de março e 936 de 01 de abril de 2020), as quais tinham como principal objetivo a preservação do emprego e da renda do empregado, visando minimizar os impactos econômicos da crise enfrentada. Tais medidas provisórias deram origem à Lei nº 14.020/20, a qual reafirmou e deu força de lei a diversos pontos já estipulados anteriormente.

A principal e mais importante medida trazida pela legislação foi a possibilidade de os empregadores suspenderem o contrato de trabalho de seus funcionários ou reduzirem suas jornadas, tendo o auxílio do governo para subsidiar parte dos salários. Isso garantiu que muitos estabelecimentos continuassem funcionando e que grande parte da população tivesse meios para garantir sua subsistência.

Em contrapartida, o artigo 10 da referida Lei estabeleceu o direito à garantia provisória no emprego aos empregados que receberam o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada e do salário, pelo mesmo período em que houve tais situações. Assim, um empregado que ficou com seu contrato suspenso ou teve redução de jornada por 2 meses, tem direito a estabilidade de 2 meses, o que significa que não poderá ser dispensado imotivadamente por este período.

A grande dúvida de muitos empregadores é quando se inicia o período de estabilidade de seus empregados nos casos em que foram feitos mais de um acordo para redução de jornada ou suspensão do contrato. Seria ao término de cada acordo ou após o término da soma de todos os acordos firmados?

A resposta desta questão está prevista no inciso segundo do artigo 10 da referida Lei, o qual determina que a garantia provisória no emprego se iniciará “após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho.”

Portanto, se os acordos firmados com os trabalhadores se deram de forma contínua e ininterrupta, o início da estabilidade se dá após o término do último contrato assinado, que é o momento do restabelecimento das condições normais de trabalho.

Oportuno apenas destacar uma condição especial no caso da empregada gestante, pois de acordo com o inciso terceiro do mesmo artigo, a garantia provisória se inicia somente após o término da estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, após cinco meses da data do parto. Assim, se a suspensão do contrato ou a redução da jornada se deu durante a gestação pelo período de 2 meses, a empregada terá direito a uma estabilidade total de 7 meses, considerando ambas as garantias de emprego.

É importante ficar atento aos prazos para evitar futuras reclamações trabalhistas decorrentes de tal tema, o que pode gerar uma despesa ainda maior para o seu empreendimento.  

Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer este tema.

Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Advogada – OAB/SP 331.540

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