Indenização por danos morais para pessoa jurídica

Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica também é suscetível de prejuízo moral, conforme previsão da Súmula 227, do Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, é de uma forma mais restrita.

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 52, a pessoa jurídica tem seus direitos da personalidade protegidos, entretanto, tal proteção não se estende aos direitos ligados à honra subjetiva; ou seja, a pessoa jurídica não é corpórea e nem é dotada de psiquismo, sendo assim não pode sentir dor ou abalos psíquicos, por isto, não pode ser indenizada em decorrência destes motivos.

A pessoa jurídica é dotada tão somente de honra objetiva, que diz respeito ao seu bom nome comercial e/ou imagem empresarial. Então, para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação específica dos danos que sofreu à sua imagem e/ou reputação.

Pode-se dizer, então, que a pessoa jurídica fará jus à indenização por danos morais quando sofrer prejuízo da projeção pública que tem na sociedade.

Atualmente, esses danos causados à pessoa jurídica se dão principalmente através das redes sociais, pois muitas pessoas extrapolam os limites da sua liberdade de expressão e passam a desonrar a imagem de estabelecimentos comerciais e empresariais por insatisfações pessoais ou até mesmo sem qualquer motivo justificável.

A equipe Cordeiro & Gonçalves está à disposição para fornecer mais detalhes e esclarecer quaisquer dúvidas.

Giovanna Raquel Inácio

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