Meu empregado faleceu. E agora?

Muitos empresários ficam em dúvida quanto a quais verbas rescisórias devem ser pagas em caso de falecimento de seu colaborador. Outro questionamento muito relevante é saber quem deve receber as verbas rescisórias do empregado falecido.

Importante pontuarmos, que uma vez que o contrato de trabalho tem como característica a pessoalidade do contratado, quando o empregado vem a óbito, o contrato se extingue imediatamente. Assim, a baixa do contrato de trabalho é feita na data do falecimento.

Já com relação as verbas rescisórias, o empregador deve satisfazer o pagamento daquelas que são devidas decorrentes do pedido de demissão, quais sejam: saldo de salário, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço, décimo terceiro salário e liberação de guias para soerguimento do saldo existente a título de FGTS.

Neste caso, não há o desconto do aviso-prévio, mesmo que não tenha sido cumprido. E mais, não é devida a entrega das guias do seguro-desemprego, pois este benefício é um direito pessoal e intransferível do trabalhador.

E para quem o empregador deve pagar todas essas verbas?

O pagamento deve ser feito para os dependentes constantes da declaração emitida pelo INSS ou seus sucessores legais. Em caso de dúvida quanto a existência de outros herdeiros, a empresa deve fazer o pagamento através de depósito judicial vinculado a uma ação de consignação em pagamento. Este procedimento é muito importante para evitar que o pagamento seja feito para a pessoa errada, o que pode gerar a obrigação de novo pagamento por parte da empresa.

E quanto ao prazo?

Assim como nas demais hipóteses de rescisão, o pagamento deve ser feito em até 10 dias da data do falecimento, sob pena de pagamento da multa no valor de um salário, prevista no artigo 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ficou com alguma dúvida? Nossa equipe está à disposição para discutir e esclarecer este tema.

Patrícia Battistone Cordeiro Gonçalves
Sócia / Advogada – OAB/SP 331.540

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