Afinal, o Carnaval é ou não feriado?

Diversas controvérsias cercam o “feriado de carnaval”, uma das festas mais tradicionais do Brasil, que geram discussões entre empregados e empresas. Isto porque, é comum não haver atividade laboral nas empresas, bancos e até mesmo em repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e nas quartas-feiras de cinzas.

Por ser uma tradição, as pessoas têm o falso entendimento de que é feriado e que, portanto, não precisam comparecer ao seu trabalho.

Contudo, pelo menos em âmbito nacional, o Carnaval não é considerado feriado. O que ocorre, na verdade, é que são os estados e municípios, através de leis ou decretos, decidem se o carnaval será considerado feriado ou não, sendo na maioria das localidades considerado como ponto facultativo.

Feriados Considerados Nacionais:

A lei Federal nº 9.093/1995, em seu artigo 1º, elenca quais são considerados feriados civis, dentre eles os declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. Além disso, também são considerados feriados civis religiosos “os dias de guarda, conforme o costume ou tradição local, declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, neste incluída a Sexta-feira da Paixão”, como dispõe o artigo 2º, da referida lei.

Em vista disso, a Lei Federal de nº 10.607/2002, estabeleceu quais são considerados feriados nacionais, com a seguinte redação: “Art. 1º: São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”. Estes são popularmente conhecidos como:

  • 1º de janeiro – (Confraternização Universal – Ano Novo); 
  • Sexta-feira da Paixão – Data variável;
  • 21 de abril – (Tiradentes);
  • 1º de maio – (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro – (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro – (Aparecida);
  • 2 de novembro – (Finados);
  • 15 de novembro – (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro – (Natal).

Sabendo quais são os feriados nacionais expressos em lei federal, fica evidente que o carnaval não faz parte deste rol.

Sendo assim, é importante que haja uma lei estadual ou municipal declarando que o carnaval seja feriado, pois, caso contrário, será considerado um dia normal de trabalho, inclusive a quarta-feira de cinzas. Ou ainda, que cada prefeitura, por decreto, determine se tais dias serão considerados como pontos facultativos.

No estado de São Paulo, apenas duas cidades consideram o carnaval como feriado: Terra Roxa, conforme Lei 1.242/2014, e
Lins, de acordo com o Decreto 11.940/2019. Já no estado do Rio de janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi decretada feriado estadual, por meio da Lei nº 5.243/2008, sendo que os seus 92 municípios aderiram à determinação.

Folga no Carnaval:

É comum as empresas concederem folga no carnaval por uma questão cultural e tradicional, mas, na ausência de lei estadual ou municipal, declarando o carnaval como feriado, a empresa pode determinar que haja trabalho normal neste dia.

Nestes casos em que não há legislação regulamentando o carnaval, o empregador pode conceder a folga, sem prejuízo salarial ao empregado, adotando as seguintes medidas:

a) Compensação das horas mediante banco de horas;

b) Compensação das horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro), desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei;

c) Liberação do trabalho por parte da empresa.

Importante ressaltar que, nesta última hipótese, caso seja prática reiterada da empresa a concessão de folga automática no dia de carnaval, ou o respectivo período, mesmo na ausência de legislação municipal ou estadual, ou previsão em convenção coletiva, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

Os trabalhadores que laboram normalmente na terça-feira de carnaval, na cidade em que é considerado feriado, podem ser remunerados em dobro ou obter a folga compensatória. Contudo, essa hipótese não abrange a segunda-feira de carnaval ou a quarta-feira de cinzas, pois estes dias não são considerados feriados e, portanto, não há compensação ou pagamento em dobro.

Ressalta-se que os empregados que trabalham em escala 12×36 não têm o direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado, entendimento consolidado com a Reforma Trabalhista, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já abrange a folga ou pagamento em dobro do feriado.

Existem categorias de trabalhadores, como a dos bancários, que, através de convenções coletivas trabalhistas, determinam que não haverá expediente no carnaval, de forma que as agências bancárias não abrem segunda-feira e terça-feira, mas abrem na quarta-feira de cinzas, a partir do meio-dia, ou outro horário fixado.

Com relação aos funcionários públicos, os feriados ou pontos facultativos, – aqueles em que o empregador pode decidir se dará ou não o dia de folga aos seus colaboradores-, são fixados através de Portaria emitida pelo Ministério da Economia, e que, neste ano de 2021, considerou mais uma vez o carnaval como ponto facultativo, de forma que não haverá expediente nas repartições públicas nos dias 15, 16, e até às 14 horas do dia 17, de fevereiro (Portaria nº 430/2020).

E como fica durante a Pandemia?

É notório que, com a pandemia decorrente do coronavírus, não será possível realizar as festividades nas ruas ou locais fechados e, a partir disso, surgem diversas dúvidas de como ficará o trabalho nestes dias. A resposta é que a situação será resolvida conforme cada caso.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, o Governador João Doria e a Prefeitura da capital, decidiram cancelar o ponto facultativo, seguindo as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, havendo, portanto, expediente normal nas repartições e serviços públicos nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro.

Seguindo o mesmo entendimento, a Prefeitura de Campinas, cidade do interior de São Paulo, na qual o carnaval não é considerado feriado, cancelou os pontos facultativos das repartições públicas, razão pela qual também haverá expediente normal em todos os serviços da administração municipal.

Portanto, não havendo uma decisão única em âmbito nacional acerca do cancelamento ou não do ponto facultativo, o funcionário público deverá averiguar junto com a repartição em que trabalha qual é a determinação vigente.

E, por fim, no caso de trabalhador da iniciativa privada, a empresa tem o dever de comunicar de forma clara como será o seu funcionamento durante o carnaval, para que não haja dúvidas e nem eventual prejuízo salarial ao empregado.

Fique atento.

Stephanie Gimenes Arévalo
Advogada – OAB/SP 351.683

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

pt_BRPortuguese
en_USEnglish pt_BRPortuguese