Juiz entende que consumidor que efetua compra online de loja de pequeno porte, através de plataforma de marketplace, pode responsabilizar ambos vendedores em caso de vício no produto ou serviço

O magistrado Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 6ª Vara Cível de Santo Amaro/SP, decidiu que plataforma que hospeda vendedores de pequeno porte tem responsabilidade sobre produtos defeituosos vendidos em seu site.

Entenda o caso

Consumidora comprou um tênis All Star Converse, como sendo original, de determinada loja online, por intermédio da plataforma das lojas Americanas. Quando o produto foi recebido, a consumidora verificou que era falsificado, tendo solicitado a devolução do pagamento efetuado.

A plataforma negou a solicitação de reembolso, sob o argumento que o prazo de 7 dias para o procedimento já havia passado.

A consumidora, então, sem outra alternativa, ajuizou ação judicial para reaver o valor gasto.

A decisão

Em sentença, o juiz da 6ª Vara Cível de Santo Amaro/SP entendeu ser devida a restituição do valor da compra, inclusive condenando as empresas rés ao pagamento de R$ 1.000,00 à título de indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade solidária entre a plataforma de marketplace e seus vendedores decorre de uma relação de confiança, pois “o consumidor confia na marca da empresa maior para realizar a compra com a menor desconhecida”, sendo que a empresa de menor porte se vale da reputação da plataforma de marketplace para realizar seus negócios, ao passo que esta plataforma obtém lucro com o uso de sua marca.

O que diz o CDC?

Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do seu artigo 37, § 1º, entendendo-se como enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

Ademais, o artigo 49, do CDC, estipula que o prazo legal para arrependimento do objeto contratado é de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço.

Já o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos termos do artigo 26, incisos I e II, do CDC, é de 30 dias, se tratando de serviço ou produtos não duráveis; e de 90 dias, tratando-se de serviço ou produtos duráveis.

Ao realizar qualquer compra, é importante conferir toda a mercadoria, guardando notas fiscais e quaisquer outros comprovantes, para o caso de reclamações. Estar por dentro de seus direitos é um artifício que pode evitar situações desgastantes e eventuais prejuízos.

Giovanna Raquel Inácio

1 Comment

  • Maria Aparecida Luiz Leone
    25 de janeiro de 2021 @ 18:43

    Minha riqueza amo muito vc estou orgulhosa da sua capacidade e determinação usufruindo de todo ensinamento que aprendeu durante seu curso quero muito parabenizar vc com carinho de sua avó c
    idinha.

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