Medidas Provisórias n° 1.045 e n° 1.046 de 2021: seus dispositivos e impactos nas relações de trabalho

Em 27 de abril de 2021, foram publicadas as Medidas Provisórias de n° 1.045 e n° 1.046 que dispõem sobre providências a serem tomadas para o enfrentamento do estado emergencial de saúde pública, decorrente do coronavírus. Visando adaptações para as relações de trabalho, as Medidas Provisórias têm como principais objetivos a preservação do emprego e da renda e a redução de impactos sociais negativos.

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, disposto pela MP n° 1.045, que permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho, tem como principais medidas:

– Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM).

Este benefício será de prestação mensal e concedido nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do BEM será custeado com recursos da União, sendo calculado com base no valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, de acordo com o art. 6º, da MP.

Ademais, o empregador terá o prazo de 10 dias, contados a partir da celebração do acordo com o empregado, para informar ao Ministério da Economia sobre qual das hipóteses foi adotada, permitindo, assim, que a primeira parcela seja paga no prazo de trinta dias da celebração do acordo.

– Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

O prazo para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser de até 120 dias, sendo necessário preservar o valor do salário-hora de trabalho, assim como pactuar por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou individual escrito entre empregador e empregado. Tais celebrações podem ser realizadas por meios físicos ou eletrônicos.

– Da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A suspensão temporária do contrato de trabalho também respeita o prazo de duração de até 120 dias. Ademais, de acordo com o §6°, do art. 8º, caso a empresa tenha tido uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal na base de trinta por cento sobre o salário do empregado.

Além disso, o benefício poderá ser acumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal (paga pelo empregador). Outro ponto considerável está disposto em seu art. 10, que trata sobre o reconhecimento da garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício.

Outras soluções que podem ser adotadas pelo empregador estão dispostas na Medida Provisória n° 1.046, em seu art. 2º. São elas:

I – O teletrabalho, sendo obrigação do empregador notificar o empregado acerca da alteração do regime de trabalho com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, devendo serem previstas em contrato escrito os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura que serão disponibilizadas pelo empregador, assim como o eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado;

II – A antecipação de férias individuais, que será comunicada pelo empregador com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, não podendo ser inferiores a 5 dias. Destaca-se, ainda, que o pagamento do adicional de um terço das férias poderá ser feito após a sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário;

III – A concessão de férias coletivas, a qual também será comunicada pelo empregador com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, não havendo período mínimo e sendo permitida a concessão das férias por mais de 30 dias;

IV – O aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, sendo que o empregador deverá notificar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;

V – O banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito;

VI – A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – Suspensão da exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021;

Vale ressaltar que a compensação do banco de horas deverá ser realizada no prazo de até 18 meses a contar da data do encerramento da interrupção das atividades, devendo obedecer aos critérios fixados no art. 15.

Caso possua alguma dúvida, o escritório Cordeiro e Gonçalves está à disposição para te auxiliar!

Kawana Talita Santiago

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