Ministro do Supremo Tribunal Federal entende que a alta hospitalar é o termo inicial para licença e salário-maternidade

Atualmente, houve uma discussão sobre quando se deveria iniciar a concessão de licença-maternidade e salário-maternidade à empregada gestante. Vinha sendo aplicado, que o termo inicial para concessão dos benefícios era entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, mas uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu que a licença-maternidade deve se iniciar a partir da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Assim, a data inicial para pagamento do salário-maternidade, também, passa a ser a data da alta hospitalar.

Entenda o caso

O partido Solidariedade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6327), requerendo, liminarmente, que o STF reconhecesse, como marco inicial da licença-maternidade e salário-maternidade, a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

O argumento do partido é que a CLT (parágrafo 1º, do artigo 392) e a Lei de Benefícios da Previdência Social (artigo 71), não são condizentes com a Constituição Federal, no que diz respeito à proteção à maternidade, infância e convívio familiar, pois tais dispositivos legais indicam que o início do período de concessão de licença-maternidade e salário-maternidade é entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, mesmo para casos de internações hospitalares prolongadas.

A ação foi distribuída ao ministro do Supremo, Edson Fachin, que recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pois o artigo 392, do Diploma Celetista, advém do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, portanto é anterior à Constituição de 1988.

A decisão

O ministro do STF concedeu a liminar, por entender que as leis não preveem extensão da licença e salário-maternidade, no caso de necessidade de internações hospitalares por mais de duas semanas. Esta ausência de previsão legal acaba sendo utilizada como justificativa para o indeferimento do direito aos benefícios, em diversas decisões judiciais e administrativas.

Fachin ressaltou que é com a ida para casa que os bebês, efetivamente, demandam o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta hospitalar da mãe ou recém-nascido, o que ocorrer por último, que deve dar início ao período de licença-maternidade e salário-maternidade, em atendimento à proteção constitucional. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, declarou o relator.

Confira o voto do ministro relator Edson Fachin, na íntegra, acessando o link: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342638580&ext=.pdf.

Quem deve pagar o salário-maternidade?

Em regra, o salário-maternidade da empregada gestante, segurada pela Previdência Social, deve ser pago pela própria empresa, pelo período de 120 dias. Com a recente decisão do ministro Fachin, este período de 120 dias começa quando a mãe ou o recém-nascido tiver alta do hospital. Após o pagamento do benefício, o governo deve reembolsar a empresa.

A empregada gestante tem direito a quantos dias de licença?

Como regra, deve ser concedido o mínimo de 120 dias de licença. Quando se tratar de empresa que participa do Programa Empresa Cidadã, o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 180 dias. Vale lembrar que, atualmente, os referidos períodos começam a contar da data da alta hospitalar da mãe ou da criança recém-nascida.

É importante estar por dentro dos novos entendimentos do STF, pois muito do que se vem aplicando no âmbito empresarial está mudando. Seguindo as novas regras impostas pelos Tribunais, é possível evitar o passivo trabalhista.

Giovanna Raquel Inácio

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