Posso dispensar por justa causa um funcionário que sofre de alcoolismo?

A legislação trabalhista estipula cinco tipos de encerramento de contrato de trabalho, são eles: a dispensa imotivada e por justa causa (por iniciativa do empregador), a rescisão indireta e pedido de demissão (por iniciativa do empregado) e o acordo (por iniciativa do patrão e do trabalhador).

Em se tratando da justa causa, é preciso seguir alguns requisitos para que ela seja válida, como observar se a natureza da infração é grave; o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a penalidade aplicada; a adequação e proporcionalidade entre a falta e a penalidade; a imediatidade da punição; e a ausência de dupla punição para o mesmo fato.

Em certos casos, além destes cuidados gerais, o empregador deve tomar mais algumas cautelas quando for dispensar um funcionário por justa causa. Um destes casos, é quando um colaborador sofre de alcoolismo. Isto porque, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o alcoolismo é doença grave, que causa dependência química do indivíduo, estando registrada como CID 10 Z72 ou F10.

A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula a embriaguez habitual ou em serviço como hipótese que constitui justa causa. Todavia, a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendem que para a empresa dispensar por justa causa um funcionário que sofre de alcoolismo (artigo 482, “f”, da CLT) é necessária a prova inequívoca de que o empregador prestou assistência contra a dependência química, com encaminhamento do colaborador para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas.

Vale ressaltar, que desde 2010 tramita o projeto de lei 206/03, que defende que o trabalhador alcoólatra não deve ser demitido por justa causa. O referido projeto se encontra em fase conclusiva, mas ainda precisa ser analisado pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação, Constituição e Justiça e Cidadania.

Existe, também, uma Súmula do TST (nº 443), que disciplina que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave ou que cause estigma social ou preconceito.

Portanto, é necessário observar com cuidado os requisitos gerais e específicos de cada caso de dispensa por justa causa, principalmente se o funcionário em questão sofrer de alcoolismo, para cumprir com a função social da empresa e, também, para evitar um passivo trabalhista.

Ficou com alguma dúvida? A equipe do escritório de advocacia Cordeiro & Gonçalves está à disposição para esclarecer qualquer questão a respeito.

Giovanna Raquel Inácio
Advogada – OAB/SP 462.145

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